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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 5º

— As Notas Fiscais deverão ser numeradas em ordem crescente, de 1 (um) a 999.999, e enfeixadas em talonários uniformes de 50 (cinquenta) unidades no máximo.

§ 1º

— Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série, de modo que esta ficará com duas letras iguais.

§ 2º

— As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.