Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 39

— As notas conferidas serão assinaladas com a letra C, de forma bastante visível, seguida de rubrica do conferente, e serão devolvidas ao Delegado Fiscal, no interior, ou ao D.C.A.E.F., na Capital, em pacotes com o esclarecimento de "documentos conferidos".

Parágrafo único

— As que não conferirem serão retidas pelo Fiscal para instrução da notificação que se fizer necessária.