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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 39

— As notas conferidas serão assinaladas com a letra C, de forma bastante visível, seguida de rubrica do conferente, e serão devolvidas ao Delegado Fiscal, no interior, ou ao D.C.A.E.F., na Capital, em pacotes com o esclarecimento de "documentos conferidos".

Parágrafo único

— As que não conferirem serão retidas pelo Fiscal para instrução da notificação que se fizer necessária.