Artigo 78, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 78
— A juízo dos Delegados Fiscais, poderão ser fornecidos cadernos de Guias de Fiscalização, sob controle das Coletorias, a produtores rurais e invernistas que provarem: I) sua condição de produtor mediante a Ficha de Inscrição, obtida após cumprimento das exigências do art. 99; II) endereço e residência fixos, fornecidos pela autoridade policial, quando se tratar de arrendatário.
§ 1º
— Nas saídas para fora do Estado o acobertamento será feito exclusivamente por Nota Fiscal Avulsa, de que trata o Capítulo XIII, do Título I.
§ 2º
— A Guia de Fiscalização será extraída em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a
1ª via — acompanhará o produto até o destino nela indicado, para entrega ao destinatário;
b
2ª via — também acompanhará o produto, sendo recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, que interceptar o trânsito, com anotação na 1ª via sôbre a retenção, devendo ser remetida no dia imediato à repartição fiscal de inscrição do remetente.
c
3ª via — será destacada com a finalidade de ser arquivada em pauta de cadastro de produtor rural, conforme o caso, ou para conferência do registro da aquisição no destino, nas remessas a comerciantes e industriais;
d
4ª via — indestacável do caderno.