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Artigo 78, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 78

— A juízo dos Delegados Fiscais, poderão ser fornecidos cadernos de Guias de Fiscalização, sob controle das Coletorias, a produtores rurais e invernistas que provarem: I) sua condição de produtor mediante a Ficha de Inscrição, obtida após cumprimento das exigências do art. 99; II) endereço e residência fixos, fornecidos pela autoridade policial, quando se tratar de arrendatário.

§ 1º

— Nas saídas para fora do Estado o acobertamento será feito exclusivamente por Nota Fiscal Avulsa, de que trata o Capítulo XIII, do Título I.

§ 2º

— A Guia de Fiscalização será extraída em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a

1ª via — acompanhará o produto até o destino nela indicado, para entrega ao destinatário;

b

2ª via — também acompanhará o produto, sendo recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, que interceptar o trânsito, com anotação na 1ª via sôbre a retenção, devendo ser remetida no dia imediato à repartição fiscal de inscrição do remetente.

c

3ª via — será destacada com a finalidade de ser arquivada em pauta de cadastro de produtor rural, conforme o caso, ou para conferência do registro da aquisição no destino, nas remessas a comerciantes e industriais;

d

4ª via — indestacável do caderno.