Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
— Todo o contribuinte que utilizar Notas Fiscais autenticadas, é obrigado a entregar e via destinada à repartição fiscal de sua inscrição, até o último dia de cada mês. rolativamente às Notas emitidas no mês anterior.
Parágrafo único
— No caso de vendedores ambulantes, a entrega será feita no mês imediatamente posterior ao da data do carimbo do Pôsto de Fiscalização, da Fiscalização Volante ou da Repartição Fiscal de sua sede, que será obrigatoriamente aposto na 3ª via da respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga, no regresso do ambulante ao seu estabelecimento.