Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 57
— As Emprêsas de Transporte de Cargas organizadas serão inscritas e deverão emitir Nota Fiscal Manifesto de Carga, de modêlo especial e de acordo com as conveniências, na qual serão relacionadas as Notas Fiscais referentes as mercadorias recebidas para despacho.
Parágrafo único
— A Nota Fiscal Manifesto de Carga de que trata o artigo deverá conter as seguintes indicações mínimas:
I
— Denominação "NOTA FISCAL MANIFESTO DE CARGA ESPECIAL" o número de ordem;
II
— nome, enderêço o número de inscrição do emitente transportador;
III
— identificação do motorista e do veículo;
IV
— data da emissão;
V
— número do conhecimento de despacho;
VI
— Números dos documentos fiscais que acobertam as mercadorias.
VII
— nomes dos remetentes;
VIII
— identificação das mercadorias, com respectivos pêsos e valores;
IX
— nomes dos destinatários.