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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 56

— As mercadorias remetidas para os depósitos fechados serão acobertadas por Nota Fiscal de Transferência, de sub-série especial, sem destaque do I.C.M. Quando da venda ou da transferência das mercadorias, far-se-á referência na respectiva Nota sôbre o local de onde sairá a mercadoria. O depósito manterá livre a escrituração própria, que poderá ser feita na matriz.