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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 2º

— AS Notas Fiscais deverão conter as seguintes indicações mínimas:

I

— denominação "Nota Fiscal";

II

— número de ordem, série e vias;

III

— data da emissão;

IV

— nome, enderêço e números de inscrições do estabelecimento emitente;

V

— natureza da operação, indicada por sub-títulos;

VI

— nome, endereço e número de inscrição do destinatário, comerciante, industrial, produtor rural, ou de outras pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas a inscrição.

VII

— espaço para discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, número, qualidade, peso, preço unitário total e soma geral;

VIII

— nome, enderêço, número de carteira de identidade, do proprietário do veículo transportador ou do motorista, ou nome da emprêsa de transporte;

IX

— número e placa do veículo e local do licenciamento ou registro do mesmo;

X

— forma de acondicionamento da mercadoria;

XI

— importância, em destaque, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se incidente na operação;

XII

— data de saída da mercadoria;

XIII

— preço unitário e total da entrada na 3ª e última via, consoante a forma de pagamento do I.C.M.

§ 1º

— Tratando-se de veículo próprio ou sob a responsabilidade de firma deverá ser mencionada a circunstância na nota fiscal, em substituição às exigências dos itens VIII e IX.

§ 2º

— Serão impressas as indicações dos itens I, II e IV.

§ 3º

— A Nota Fiscal conterá um espaço em branco, para autenticação fiscal, com a dimensão de 3x4 cms., sempre do lado oposto ao em que estiver prêsa no bloco.