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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 24

— Quando o contribuinte não apresentar a prova de pagamento do impôsto relativo às notas fiscais expedidas, poderá ser autorizada a impressão, ficando, todavia, a autenticação, condicionado ao disposto no § 2° do art. 27.