Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 24
— Quando o contribuinte não apresentar a prova de pagamento do impôsto relativo às notas fiscais expedidas, poderá ser autorizada a impressão, ficando, todavia, a autenticação, condicionado ao disposto no § 2° do art. 27.