Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 91

— A Ficha Rodoviária será de dois tipos: I) — modêlo A — em 4 (quatro) vias, quando se tratar de mercadorias destinadas a outros Estados, com a seguinte destinação.

a

lª via — será remetida pelo Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada emitentes, ao Serviço de Postos de Fiscalização, para conferência;

b

2ª via — acompanhará a mercadoria até o destino;

e

3ª via — acompanhará a mercadoria, juntamente com a 2ª via, sendo recolhida pelo Pôsto Fiscal da saída do Estado, e remetido ao S.P.F., semanalmente, para conferência.

d

4ª via — indestacável do bloco, ficará arquivada por ordem da data, devendo, de três em três meses ser entregue, contra recibo, ao S.P.F., para onde se transferirá o arquivamento.

II

— modêlo B — em três vias quando se referir a mercadorias para dentro do Estado, com a seguinte destinação:

a

1ª via — será remetida pelo Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, à Delegacia Fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entrada de Mercadorias do adquirente. Na Capital, a remessa será feila ao D.C.A.E.F.

b

2ª via — acompanhará sempre a mercadoria, até o seu destino e será documento hábil para a escrituração do destinatário;

c

3ª via — indestacável do bloco, ficando arquivada por ordem de data, para efeito de possíveis diligências, devendo, após três meses ser entregue, contra recibo, ao S.P.F., para onde se transferirá o arquivamento.

§ 1º

— As vias devidamente conferidas serão vendidas pelo S.P.F. como papel velho, dando-se entrada do dinheiro em renda do Estado, mediante apresentação da Nota Fiscal de compra emitida pela firma adquirente.

§ 2º

— As vias indestacáveis permanecerão em arquivo, em ordem numérica, por 5 anos, após o que se lhes dará o destino previsto no parágrafo anterior. Ari. 92 — A Ficha Rodoviária será impressa nos dois tipos a que se refere o artigo anterior, com numeração em ordem crescente, em séries indicadas por letras do alfabeto.