Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Os cadernos de Fichas Rodoviárias serão requisitados á Diretoria de Rendas e a distribuição será feita e controlada exclusivamente pelos Delegados Fiscais.