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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 94

— Na Capital, a requisição e contrôle, bem como distribuição aos Postos de Fiscalização de periferia e aos Grupos Motorizadas, serão feitos pelo Serviço de Postos do Fiscalização, sob controle, contra recibo.