Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 94
— Na Capital, a requisição e contrôle, bem como distribuição aos Postos de Fiscalização de periferia e aos Grupos Motorizadas, serão feitos pelo Serviço de Postos do Fiscalização, sob controle, contra recibo.