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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 95

Nenhuma Ficha Rodoviária poderá ser utilizada sem prévia autenticação, que será procedida em virtude de pedido em duas vias ao R.C.A.K.F. na Capital, pelo Chefe do S.P.F. ou mediante têrmo lavrado na Delegacia Fisca, no interior, mencionando o número de cadernos e numeração das fichas rodoviárias autenticadas, para distribuição sob contrôle e contra recibo.