Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 23
— Quando a gráfica, já autorizada, não puder fazer a impressão, por qualquer motivo, sòmente será dada autorização a outra Gráfica para o mesmo fim, mediante devolução das duas vias da autorização primitiva, para cancelamento e declaração da Gráfica de que não fêz e nem fará a impressão.
Parágrafo único
— Em casos de desaparecimento de uma ou de ambas as vias da autorização, comprovado por documentos fornecidos por autoridades ou por prova convincente, bem como declaração da Gráfica indicada de que não fêz nem fará a impressão, poderá a autoridade competente, autorizar a expedição de nova autorização para a mesma ou outra Gráfica, conforme o requerimento. Em caso contrário será exigida a multa do art. 60. XII, da Lei 4.337.