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Artigo 65, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 65

— As Notas Fiscais quando emitidas em desacordo com as disposições dêste Decreto, sujeitarão os contribuintes a penalidades, observadas as seguintes normas:

I

— Se a carga transportada coincidir com a descrita na Nota Fiscal, as irregularidades desta serão punidas:

a

com a multa de NCr$ 5,00, pela falta de citação do número de inscrição;

b

com a multa de NCr$ .. 10.00, por vício ou rasura;

c

com a muita de NCr$ .. 50.00, pela falta de carbono de dupla face;

d

com a multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria, se a Nota Fiscal não estiver autenticada.

e

com a multa de NCr$ .. 80,00, pela falta de destaque do ICM ou das indicações mínimas previstas no art. 2º.

§ 1º

— Nos casos enumerados serão exigidas apenas as multas relacionadas, devendo o funcionário expedir Ficha Rodoviária para acobertar o transporte das mercadorias, fazendo a retenção dos documentos fiscais que serão encaminhados à Delegacia Fiscal do município de origem, para as devidas providências junto ao emitente.

§ 2º

— Os documentos serão enviados imediatamente junto com uma via da Ficha Rodoviária, na qual será descrita a infração e citado o número do conhecimento extraído e punição efetivada.

§ 3º

— A Ficha Rodoviária deverá conter todos os elementos da Nota Fiscal que assegurem os direitos do vendedor e do comprador.

§ 4º

— No caso de cobrança de multa por inexistência de documento fiscal ou documento fiscal irregular, a Ficha Rodoviária será enviada à Delegacia Fiscal que promoverá a cobrança dos tributos e multas quando devidos.

II

— Se a carga transportada não coincidir cora a descrita na Nota Fiscal:

a

quanto ao pêso ou quantidade: será exigido o imposto sôbre a diferença do valor, calculado êste ao preço corrente na praça, acrescido da multa de 60% sôbre o valor da mercadoria, no caso de autuação ou 40% se recolhidos no ato.

b

quanto a espécie ou qualidade: será exigido o imposto sôbre o valor total da carga transportada, acrescido da multa de 40% sôbre o valor das mercadorias, no pagamento imediato ou de 60% quando houver autuação:

c

havendo diferença apenas na classificação do produto, cobrar-se-á o impôsto sôbre a diferença do valor, aplicando-se a muita de 20% do valor da mercadoria. Nota — Nos casos enumerados proceder-se-á na conformidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do inciso, anterior.

III

— No transporte de mercadorias sem documento fiscal:

a

multa de 60% sôbre o valor, no caso de autuação;

b

multa de 40%, sôbre o mesmo valor para recolhimento imediato. Nota — Será observado, neste caso o disposto no parágrafo 4º, item I, dêste artigo.