Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 100

— Recebida a declaração e documentos necessários à inscrição de comerciantes e industriais, será feita a visita fiscal ao estabelecimento, nas seguintes oportunidades e para os seguintes fins:

I

— Antes do deferimento da inscrição, nos casos de contribuintes novos que adquirirem fundo de comércio e de firmas, que fazem alterações com entrada ou saída de sócios e com aumento de capital, a fim de:

a

apurar a situação do contribuinte que encerra atividades, por meio da "verificação fiscal", promover a arrecadação do tributo sôbre o fundo transferido, se o mesmo já não tiver sido pago;

b

recolher a Ficha de Inscrição e os cadernos de notas fiscais autenticadas registrados em nome do contribuinte que encerra atividades entregando-os à repartição fiscal que os autenticou, para o fim de imediato cancelamento, se estiverem regulares;

c

verificar a correção na entrega de vias de documentos fiscais utilizados, conforme o Capitulo IV;

d

encerrar os livros fiscais do contribuinte que obtem baixa;

e

positivar a exatidão do enderêço do contribuinte que adquire o fundo de comércio; se foram providenciados os livros fiscais de que necessitará; se a opção que fizer pela forma de pagamento do ICM condiz com a sua organização ou seu possível movimento;

f

providenciar, no caso de sociedade comercial que faz alteração, a "verificação fiscal", arrecadando os tributos porventura devidos, como também sobre o valor de instalações que forem adquiridas sem acobertamento fiscal hábil. Ocorrendo modificação ou alteração da razão social, recolher a Ficha de Inscrição e cadernos de notas fiscais autenticadas registradas sob a responsabilidade da firma, para efeito de cancelamento pela repartição que as autenticou, e bem assim fazer anotações nos livros fiscais;

g

examinar se o enderêço, continua o mesmo, se a firma sucessora providenciou os livros fiscais e se a opção pela forma de pagamento está de acôrdo com a organização e finalidade da nova firma;

II

— Depois de deferida a inscrição, nos seguintes casos e para os seguintes fins:

a

de contribuintes que estabelecem sem adquirir fundo de comércio, para verificar se o enderêço confere, se o contribuinte providenciou os livros fiscais necessários, se as instalações, que serão relacionadas, estão acobertadas por notas fiscais regulares, arrecadando, em caso contrário, o tributo e multa de mora devidos, bem como para certificar se a opção pela forma de pagamento do ICM está conforme a organização e finalidades do contribuinte;

b

de simples mudança da razão social, sem alteração de sócios ou de capital e nas hipóteses de mudança de enderêço, destruição parcial da Ficha de Inscrição, e desaparecimento da Ficha original, constantes do art.

Parágrafo único

— Em face das informações e dos documentos apresentados será autorizada pelo Chefe da repartição competente a expedição da "Ficha de Inscrição", para entrega contra recibo, depois de paga a Taxa de Expediente devida, prevista no art. 37, Tab. F, n. 8, "d", da Lei 4.747, de 9-5-68.