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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 36

— Na hipótese de guia de recolhimento com saldo credor do ICM, ou quando não houver venda, o contribuinte apresentar a guia a repartição arrecadadora e entregará a 3n via carimbada, A repartição fiscal, no prazo regulamentar.

Parágrafo único

— O contribuinte isento ou imune de tributação, que mantiver caderno de Notas Fiscais autenticadas, fica desobrigado de apresentar a guia de recolhimento carimbada pela Coletoria.