Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 36
— Na hipótese de guia de recolhimento com saldo credor do ICM, ou quando não houver venda, o contribuinte apresentar a guia a repartição arrecadadora e entregará a 3n via carimbada, A repartição fiscal, no prazo regulamentar.
Parágrafo único
— O contribuinte isento ou imune de tributação, que mantiver caderno de Notas Fiscais autenticadas, fica desobrigado de apresentar a guia de recolhimento carimbada pela Coletoria.