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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 44

— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor se constituirá na série D, e terá o tamanho minimo de 7,3 x 16,3 cm.

§ 1º

— São dispensadas na Nota Fiscal em referência as indicações sôbre a natureza da operação, do nome, enderêço e inscrição do comprador e da identificação do transportador, quando se tratar de consumidor final.

§ 2º

— A Nota Fiscal prevista no artigo não terá destaque do ICM e poderá ter subséries. Será expedida em duas vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via será entregue ao cliente;

b

a 2ª via, indestacável do caderno, será sintetizada com as demais expedidas no dia, em uma Nota Fiscal Diária, prevista no art. 46, que será entregue a repartição fiscal de inscrição, no prazo regulamentar.

§ 3º

— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor está sujeita às exigências constantes dos Capítulos V e VI, e as suas 2ªs vias, permanecerão arquivadas durante cinco anos ou até que seja lavrado o têrmo no livro de pagamento do imposto, pela Fiscalização de Rendas, resumindo a "Verificação fiscal" que as abranja, quando as mesmas perderão o seu valor e o contribuinte poderá lhes dar o destino que entender.