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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 16

— Nas remessas de mercadoria para fora do Estado, sujeitas ou não a tributação federal ou estadual, o único documento fiscal acobertador do trânsito é a Nota Fiscal do modelo A, previsto no Decreto Federal 60.467, de série C, emitida no mínimo de 6 (seis) vias, assim destinadas: I) 1ª via — acompanhará a mercadoria até o Estado de destino, para ser entregue ao cliente e exibida aos Agentes do Fisco, quando interceptado o trânsito; II) 2ª via — será entregue, pelo emitente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência Municipal de Estatística da jurisdição de seu domicílio, nos têrmos do art. 1º, II, do Decreto Federal 62.158, de 19.1.68; III) 3ª via — seguirá com a 1ª via, para exibição e entrega à Fiscalização do Estado de destino; IV) — 4ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição; V) 5ª via — será retida pelo Pôsto de Fiscalização mineiro de fronteira; VI) última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco sempre que exigido.

§ 1º

— É permitida a utilização de sub-séries da série C desde que observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 15.

§ 2º

— Em casos de dúvidas, somente a 5ª via poderá ser retida pela Fiscalização e substituída por Ficha Rodoviária.