Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 53

— Os tipos de Notas Fiscais de que trata êste capítulo só serão usados se cumpridas pelo contribuinte as formalidades de autorização para impressão e autenticação prévias, sujeitando-se, também às demais exigências previstas no § 4º do art. 15, art. 10 e no Capítulo VII.

Parágrafo único

— Em casos especiais de utilização de computadores eletrônicos que rejeitem a autenticação prévia, o Diretor de Rendas poderá autorizar a autenticação "a posteriori", sob controle da repartição fiscal de inscrição do estabelecimento.