Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 53

— Os tipos de Notas Fiscais de que trata êste capítulo só serão usados se cumpridas pelo contribuinte as formalidades de autorização para impressão e autenticação prévias, sujeitando-se, também às demais exigências previstas no § 4º do art. 15, art. 10 e no Capítulo VII.

Parágrafo único

— Em casos especiais de utilização de computadores eletrônicos que rejeitem a autenticação prévia, o Diretor de Rendas poderá autorizar a autenticação "a posteriori", sob controle da repartição fiscal de inscrição do estabelecimento.