Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 59

— Quando se tratar de mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, as Emprêsas Transportadoras de outras unidades da Federação, com estabelecimentos nêste Estado, ficam obrigadas a entregar no Pôsto de Fiscalização de fronteira a terceira e quinta vias da Nota Manifesto de Carga sendo que:

I

— A 3ª via será conferida com as Notas Fiscais que a acompanham, e visada pelo Pôsto, que fará o mesmo quanto as Notas Fiscais, devolvendo-as ao transportador para acompanhar o trânsito da carga até o seu destino;

II

— A quinta via, após visada, será retida pelo Pôsto que a remeterá no dia seguinte ao D.C.A.K.F.;

III

— Após o recebimento das cargas pelos destinatários neste Estado, o transportador entregará ao D.C.A.E.F.; até o último dia útil do mês subsequente, a terceira via da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial a que se refere o item I e bem assim as terceiras vias das Notas Fiscais correspondentes; IV) — Na hipótese de interceptação do veiculo, para fiscalização, o transportador fica obrigado a exibir as primeiras vias das Notas Fiscais, juntamente com a respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, para confrontação, devendo ser restituídos, imediatamente, após conferidos e visados os documentos exibidos, tomando-se as providências legais em caso de irregularidades, ou substituindo-se a terceira via por Ficha Rodoviária, quando se fizer necessária qualquer averiguação.