Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 59
— Quando se tratar de mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, as Emprêsas Transportadoras de outras unidades da Federação, com estabelecimentos nêste Estado, ficam obrigadas a entregar no Pôsto de Fiscalização de fronteira a terceira e quinta vias da Nota Manifesto de Carga sendo que:
I
— A 3ª via será conferida com as Notas Fiscais que a acompanham, e visada pelo Pôsto, que fará o mesmo quanto as Notas Fiscais, devolvendo-as ao transportador para acompanhar o trânsito da carga até o seu destino;
II
— A quinta via, após visada, será retida pelo Pôsto que a remeterá no dia seguinte ao D.C.A.K.F.;
III
— Após o recebimento das cargas pelos destinatários neste Estado, o transportador entregará ao D.C.A.E.F.; até o último dia útil do mês subsequente, a terceira via da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial a que se refere o item I e bem assim as terceiras vias das Notas Fiscais correspondentes; IV) — Na hipótese de interceptação do veiculo, para fiscalização, o transportador fica obrigado a exibir as primeiras vias das Notas Fiscais, juntamente com a respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, para confrontação, devendo ser restituídos, imediatamente, após conferidos e visados os documentos exibidos, tomando-se as providências legais em caso de irregularidades, ou substituindo-se a terceira via por Ficha Rodoviária, quando se fizer necessária qualquer averiguação.