Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 108
— Quaisquer modificações que forem decretadas pelo Governo Federal sôbre documentos fiscais, que obriguem ou que sejam convenientes ao Fisco Estadual, adaptar-se às mesmas, serão objeto de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, reformulando as disposições dêste Decreto.