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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 109

— Os contribuintes que possuirem cadernos de Notas Fiscais de modelos antigos, sem a autorização numerada também impressa mas que satisfaçam quanto aos característicos e números de vias, autenticados antes da vigência dêste Decreto, poderão utilizá-los até se esgotarem, desde que autenticados novamente com as exigências normais dentro de 60 dias após a publicação dêste Decreto, não se autenticando outros que não sejam atualizados e com a autorização prévia para a impressão.

Parágrafo único

— A permissão contida no artigo não se aplica às remessas de mercadorias para fora do Estado, caso em que deverá ser observado o que dispõe o art. 16, nem à hipótese de utilização irregular após pedidos de baixa ou opção por outra forma de pagamento do imposto.