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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 110

— Dentro de 90 dias, a contar da vigência dêste Decreto, todos os contribuintes que estiverem em atraso com a entrega de vias utilizadas à repartição fiscal de sua inscrição, poderão providenciar a entrega mediante pagamento de apenas 50% da multa devida.