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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 111

— Os Postos de Fiscalização, a Fiscalização Motorizada e a Fiscalização de Rendas, não considerarão como válidas as notas fiscais antigas que possam suscitar dúvidas sôbre sua legalidade, substituindo-as por "Fichas Rodoviárias", e remetendo-as às repartições fiscais de inscrição do contribuinte para exame e providências.