Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 111
— Os Postos de Fiscalização, a Fiscalização Motorizada e a Fiscalização de Rendas, não considerarão como válidas as notas fiscais antigas que possam suscitar dúvidas sôbre sua legalidade, substituindo-as por "Fichas Rodoviárias", e remetendo-as às repartições fiscais de inscrição do contribuinte para exame e providências.