Artigo 100, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 100
— Recebida a declaração e documentos necessários à inscrição de comerciantes e industriais, será feita a visita fiscal ao estabelecimento, nas seguintes oportunidades e para os seguintes fins:
I
— Antes do deferimento da inscrição, nos casos de contribuintes novos que adquirirem fundo de comércio e de firmas, que fazem alterações com entrada ou saída de sócios e com aumento de capital, a fim de:
a
apurar a situação do contribuinte que encerra atividades, por meio da "verificação fiscal", promover a arrecadação do tributo sôbre o fundo transferido, se o mesmo já não tiver sido pago;
b
recolher a Ficha de Inscrição e os cadernos de notas fiscais autenticadas registrados em nome do contribuinte que encerra atividades entregando-os à repartição fiscal que os autenticou, para o fim de imediato cancelamento, se estiverem regulares;
c
verificar a correção na entrega de vias de documentos fiscais utilizados, conforme o Capitulo IV;
d
encerrar os livros fiscais do contribuinte que obtem baixa;
e
positivar a exatidão do enderêço do contribuinte que adquire o fundo de comércio; se foram providenciados os livros fiscais de que necessitará; se a opção que fizer pela forma de pagamento do ICM condiz com a sua organização ou seu possível movimento;
f
providenciar, no caso de sociedade comercial que faz alteração, a "verificação fiscal", arrecadando os tributos porventura devidos, como também sobre o valor de instalações que forem adquiridas sem acobertamento fiscal hábil. Ocorrendo modificação ou alteração da razão social, recolher a Ficha de Inscrição e cadernos de notas fiscais autenticadas registradas sob a responsabilidade da firma, para efeito de cancelamento pela repartição que as autenticou, e bem assim fazer anotações nos livros fiscais;
g
examinar se o enderêço, continua o mesmo, se a firma sucessora providenciou os livros fiscais e se a opção pela forma de pagamento está de acôrdo com a organização e finalidade da nova firma;
II
— Depois de deferida a inscrição, nos seguintes casos e para os seguintes fins:
a
de contribuintes que estabelecem sem adquirir fundo de comércio, para verificar se o enderêço confere, se o contribuinte providenciou os livros fiscais necessários, se as instalações, que serão relacionadas, estão acobertadas por notas fiscais regulares, arrecadando, em caso contrário, o tributo e multa de mora devidos, bem como para certificar se a opção pela forma de pagamento do ICM está conforme a organização e finalidades do contribuinte;
b
de simples mudança da razão social, sem alteração de sócios ou de capital e nas hipóteses de mudança de enderêço, destruição parcial da Ficha de Inscrição, e desaparecimento da Ficha original, constantes do art.
Parágrafo único
— Em face das informações e dos documentos apresentados será autorizada pelo Chefe da repartição competente a expedição da "Ficha de Inscrição", para entrega contra recibo, depois de paga a Taxa de Expediente devida, prevista no art. 37, Tab. F, n. 8, "d", da Lei 4.747, de 9-5-68.