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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 25

— No caso de desaparecimento de caderno ou de vias de Notas Fiscais, por motivos de roubo e sinistro devidamente comprovados por documentos firmados pelas autoridades competentes, inclusive publicação pela imprensa, será feita a sindicância pela repartição fiscal e, na eventualidade de conclusão favorável, poderá ser dado autorização para impressão de novos talonários de Notas Fiscais.

Parágrafo único

— Excetuada a hipótese prevista no artigo, a autorização, em caso de desaparecimento de caderno de vias de Notas Fiscais, sòmente será dada mediante o pagamento da multa prevista no Capítulo XVI.