Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal autenticada nas operações de qualquer natureza, que importem em movimentação de mercadorias, realizadas por:
I
— industriais e comerciantes;
II
— produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda de sua produção;
III
— cooperativas de produção e de consumo;
IV
— companhias de armazéns gerais ou de depósitos;
V
— estabelecimentos beneficiadores de produtos;
VI
— órgãos da Administração Pública centralizada, autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;
VII
— oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;
VIII
— todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habituulidadc, atos de comércio.
§ 1º
— A Nota Fiscal autenticada será documento hábil para acobertar o transporte de mercadorias e será emitida ainda que se trate de operações para dentro da mesma localidade.
§ 2º
— As sociedades civis, bem como as entidades econômicas não sujeitas à tributação, que necessitarem movimentar máquinas e material para uso ou consumo próprio ou prestação de trabalhos, poderão emitir Nota Fiscal, de modêlo especial, mediante autorização prévia, observado o disposto no art. 27.