Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 44
— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor se constituirá na série D, e terá o tamanho minimo de 7,3 x 16,3 cm.
§ 1º
— São dispensadas na Nota Fiscal em referência as indicações sôbre a natureza da operação, do nome, enderêço e inscrição do comprador e da identificação do transportador, quando se tratar de consumidor final.
§ 2º
— A Nota Fiscal prevista no artigo não terá destaque do ICM e poderá ter subséries. Será expedida em duas vias, com a seguinte destinação:
a
a 1ª via será entregue ao cliente;
b
a 2ª via, indestacável do caderno, será sintetizada com as demais expedidas no dia, em uma Nota Fiscal Diária, prevista no art. 46, que será entregue a repartição fiscal de inscrição, no prazo regulamentar.
§ 3º
— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor está sujeita às exigências constantes dos Capítulos V e VI, e as suas 2ªs vias, permanecerão arquivadas durante cinco anos ou até que seja lavrado o têrmo no livro de pagamento do imposto, pela Fiscalização de Rendas, resumindo a "Verificação fiscal" que as abranja, quando as mesmas perderão o seu valor e o contribuinte poderá lhes dar o destino que entender.