Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 41
— Será permitida a revalidação dos prazos referidos no artigo anterior, uma única vez, para o período restante, depois de descontado o periodo comprovado de interrupção do prazo regulamentar, a juizo da autoridade fiscal (Chefes de órgãos de Fiscalização e da Tributação, Delegados Fiscais, Postos de Fiscalização, Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias, bem como Grupos Volantes devidamente constituídos).
Parágrafo único
— Os motivos para a revalidação do prazo serão: a) interrupção de vias de tráfego; b) avaria no veiculo; c) doenças e imprevistos com semoventes tangidos; d) intempéries; e) impossibilidade de saida no prazo: f) imprevistos plenamente comprovados. Em qualquer hipótese o documento deverá estar perfeitamente regular e sem emendas ou rasuras.