Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 41

— Será permitida a revalidação dos prazos referidos no artigo anterior, uma única vez, para o período restante, depois de descontado o periodo comprovado de interrupção do prazo regulamentar, a juizo da autoridade fiscal (Chefes de órgãos de Fiscalização e da Tributação, Delegados Fiscais, Postos de Fiscalização, Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias, bem como Grupos Volantes devidamente constituídos).

Parágrafo único

— Os motivos para a revalidação do prazo serão: a) interrupção de vias de tráfego; b) avaria no veiculo; c) doenças e imprevistos com semoventes tangidos; d) intempéries; e) impossibilidade de saida no prazo: f) imprevistos plenamente comprovados. Em qualquer hipótese o documento deverá estar perfeitamente regular e sem emendas ou rasuras.