Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 58
— A Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial será emitida no mínimo de 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a
1ª via — acompanhará as mercadorias até o destino;
b
2ª via — acompanhará a 1ª via e será recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização no percurso, que fará menção da ocorrência na 1ª via;
c
3ª via — será entregue pelo emitente a repartição de sua inscrição, juntamente com as 2ªs vias das Notas Fiscais constantes de seu texto, como previsto no art. 70;
d
última via — ficará arquivada no estabelecimento do emitente, em ordem numérica tipograficamente, para exibição ao Fisco.
§ 1º
— Ao recolher a 2ª via da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, que será remetida imediatamente à repartição fiscal de inscrição da transportadora emitente, para conferência, o Pôsto visará a 1ª via do mesmo, e as lªs vias das Notas Fiscais que a acompanham.
§ 2º
— Os Postos de Fiscalização relacionarão tôdas as 2ªs vias das Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial recolhidas, remetendo-as juntamente com uma copia da relação, as repartições de inscrição das Emprêsas, arquivando outra para futura conferência.
§ 3º
— Tratando-se de mercadorias destinadas a outros Estados, as vias das Notas Fiscais que acompanham a Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial terão a destinação prevista no art. 37, § 6º.
§ 4º
— Quando necessário, poderão as Emprêsas Transportadoras emitir vias suplementares da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, sem autenticação, que serão visadas pelo funcionário do Pôsto de Fiscalização, desde que mencionem, datilograficamente, a mesma numeração das vias suplementadas e contenham os mesmos elementos consignados nestas.