Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 109

— Os contribuintes que possuirem cadernos de Notas Fiscais de modelos antigos, sem a autorização numerada também impressa mas que satisfaçam quanto aos característicos e números de vias, autenticados antes da vigência dêste Decreto, poderão utilizá-los até se esgotarem, desde que autenticados novamente com as exigências normais dentro de 60 dias após a publicação dêste Decreto, não se autenticando outros que não sejam atualizados e com a autorização prévia para a impressão.

Parágrafo único

— A permissão contida no artigo não se aplica às remessas de mercadorias para fora do Estado, caso em que deverá ser observado o que dispõe o art. 16, nem à hipótese de utilização irregular após pedidos de baixa ou opção por outra forma de pagamento do imposto.