Artigo 52, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Art. 52
Na hipótese de emissão de Notas Fiscais por processo mecânico, inclusive por computadores eletrônicos, é permitido o uso:
I
— de uma série única de Nota Fiscal, sem distinção por sub-série, englobando produtos tributados ou não pelo IPI ou I.C.M., devendo a Nota comer a designação "série única", ou
II
— da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais devendo conter a indicação "ÚNICA" após a da série alfabética respectiva.
§ 1º
— Será permitido o uso de jogos sôltos de Nota Fiscal ou "Nota Fiscal-Fatura", pelos estabelecimentos que adotarem processos mecânicos ou datilográficos, desde que numerados seguida e lipográficamente na última via, e copiados no livro "Copiador de Faturas", registrado e rubricado pela repartição fiscal;
§ 2º
— No caso dêste artigo a Nota Fiscal conterá os requisitos do modêlo oficial e a numeração da mesma será repetida nas demais vias à máquina e mediante carbono de dupla face ou papel carbonado;
§ 3º
— As regras dêste artigo aplicam-se aos casos de emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura em sanfonas de formulários contínuos;
§ 4º
— Será dispensado o uso de copiador quando a Nota fôr extraída em sanfona de formulários contínuos, de 25 unidades no mínimo com numeração tipográfica seguida, impressa apenas na última via, desde que o número seja repetido mecânica ou datilograficamente por copia em carbono em tôdas as vias;
§ 5º
— poderá ser dispensado também, por despacho do Diretor de Rendas o uso de copiador, se fôr adotado o sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito controle dos elementos fiscais.
§ 6º
— A Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo poderá substituir a fatura, devendo nesta hipótese, ser feita a indicação: "Nota Fiscal-Fatura".