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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 99

— Para inscrição de produtor rural é a seguinte a documentação exigida:

I

— requerimento à repartição fiscal de jurisdição do imóvel, contendo a denominação dêste, sua localização, áreas cultivadas, de pastagens, de campo e de cerrado, bem como benfeitorias, conforme declarado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);

II

— prova de propriedade, mediante fotocópia autenticada ou simples cópia de "declaração de propriedade" ou da "certidão de cadastro", fornecida pelo IBRA, devidamente autenticada, datada e assinada pelo responsável pela repartição fiscal, à vista do original;

III

— preenchimento do formulário de declaração de cadastro da produção rural, de acordo com o artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 11.048. de 29-3-68.

Parágrafo único

Tratando-se de arrendatário, usufrutuário ou possuidores a qualquer título, que desejarem gozar das prerrogativas de produtores rurais e obter a Ficha de Inscrição em seu próprio nome, deverão apresentar a petição mencionada na letra A, bem como os documentos em nome do proprietário, referidos nas letras B e C, e ainda cópia autenticada do documento que lhes der direito a usufruir do terreno, devidamente registrado em Cartório.