Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Art. 9º
— Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, representante ou depósito, terá talonários de Notas Fiscais próprios.
— Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, representante ou depósito, terá talonários de Notas Fiscais próprios.