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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 8º

— O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal "ad-referendum" da Diretoria de Rendas, poderá, se requerido, autorizar a adoção de modêlos diferentes de Notas Fiscais, para contribuintes da Capital e do interior do Estado, desde que os mesmos consultem também os interesses do Fisco.

Parágrafo único

— No caso de contribuinte varejista, lançado por estimativa, que necessite emitir Nota Fiscal, utilizará aquela prevista no item XIV do art. 13, observadas as normas do art. 11, do Decreto n. 11.549, de 26.12.68.