Artigo 102, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 102
— No caso de inscrição de filiais, de matrizes situadas em Minas Gerais, quando da ata de constituição da sociedade, do contrato social ou da declaração individual registrados na Junta Comercial, constar expressamente, a possibilidade de abertura das mesmas, será exigido o seguinte:
a
preenchimento do formulário-declaracão;
b
contrato de locação formalizado ou prova de propriedade do imóvel, referentes ao enderêço em que funcionará a filial;
c
prova de estar a firma quite com o ICM e em dia com a entrega de vias próprias de documentos utilizados, nos três últimos meses;
d
opção pela forma de pagamento do ICM.
§ 1º
— Quando a ata de constituição da sociedade, o contrato social, ou a declaração individual não fizerem previsão da possibilidade de abertura de filiais, será necessária também a apresentação do respectivo aditivo registrado na Junta Comercial.
§ 2º
— Tratando-se de matriz situada em outro Estado, que pretenda abrir filial em Minas Gerais, serão necessárias as provas, conforme o caso, previstas nêste artigo e seu parágrafo 1º, bem como procuração, por instrumento público, credenciando a pessoa que representará a firma perante o Fisco Estadual.