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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 1º

— Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal autenticada nas operações de qualquer natureza, que importem em movimentação de mercadorias, realizadas por:

I

— industriais e comerciantes;

II

— produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda de sua produção;

III

— cooperativas de produção e de consumo;

IV

— companhias de armazéns gerais ou de depósitos;

V

— estabelecimentos beneficiadores de produtos;

VI

— órgãos da Administração Pública centralizada, autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;

VII

— oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;

VIII

— todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habituulidadc, atos de comércio.

§ 1º

— A Nota Fiscal autenticada será documento hábil para acobertar o transporte de mercadorias e será emitida ainda que se trate de operações para dentro da mesma localidade.

§ 2º

— As sociedades civis, bem como as entidades econômicas não sujeitas à tributação, que necessitarem movimentar máquinas e material para uso ou consumo próprio ou prestação de trabalhos, poderão emitir Nota Fiscal, de modêlo especial, mediante autorização prévia, observado o disposto no art. 27.