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Artigo 52, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 52

Na hipótese de emissão de Notas Fiscais por processo mecânico, inclusive por computadores eletrônicos, é permitido o uso:

I

— de uma série única de Nota Fiscal, sem distinção por sub-série, englobando produtos tributados ou não pelo IPI ou I.C.M., devendo a Nota comer a designação "série única", ou

II

— da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais devendo conter a indicação "ÚNICA" após a da série alfabética respectiva.

§ 1º

— Será permitido o uso de jogos sôltos de Nota Fiscal ou "Nota Fiscal-Fatura", pelos estabelecimentos que adotarem processos mecânicos ou datilográficos, desde que numerados seguida e lipográficamente na última via, e copiados no livro "Copiador de Faturas", registrado e rubricado pela repartição fiscal;

§ 2º

— No caso dêste artigo a Nota Fiscal conterá os requisitos do modêlo oficial e a numeração da mesma será repetida nas demais vias à máquina e mediante carbono de dupla face ou papel carbonado;

§ 3º

— As regras dêste artigo aplicam-se aos casos de emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura em sanfonas de formulários contínuos;

§ 4º

— Será dispensado o uso de copiador quando a Nota fôr extraída em sanfona de formulários contínuos, de 25 unidades no mínimo com numeração tipográfica seguida, impressa apenas na última via, desde que o número seja repetido mecânica ou datilograficamente por copia em carbono em tôdas as vias;

§ 5º

— poderá ser dispensado também, por despacho do Diretor de Rendas o uso de copiador, se fôr adotado o sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito controle dos elementos fiscais.

§ 6º

— A Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo poderá substituir a fatura, devendo nesta hipótese, ser feita a indicação: "Nota Fiscal-Fatura".