Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 15

— Nas saídas de mercadorias para destinatários nêste Estado, as Notas Fiscais serão das séries A e B, do modêlo I, anexo ao Decreto Federal 61.514, de 12.10.67.

§ 1º

— É permitido, em cada uma das mencionadas séries, o uso simultâneo de sub-séries, com sub-títulos definidores, desde que se distingam por algarismos, adicionados em ordem crescente, após uma barra, a partir do número 1 (um), à letra indicativa da série.

§ 2º

— As séries de que trata o artigo serão utilizadas nos seguintes casos:

a

— série A — nas saídas de mercadorias sujeitas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I:) e sujeitas ou não ao Imposto sôbre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

b

Série B — nas saídas de mercadorias não sujeitas ao I.P.I. mas sujeitas ou não ao ICM.

§ 3º

— De acôrdo com o disposto no art. 101, do Decreto Federal 61.514, de 12.10.67, será obrigatório o uso de Nota Fiscal de sub-série especial, por:

a

fabricantes de produtos isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I.);

b

comerciante de produtos estrangeiros de importação própria;

c

comerciante atacadista de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

d

estabelecimento que realizar venda por intermédio de ambulante;

e

ambulante referido na letra anterior;

f

estabelecimento que mantiver depósito fechado do qual deva sair o produto vendido.

§ 4º

— As Notas Fiscais mencionadas neste artigo serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, que se destinarão:

a

— 1ª via — acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue ao destinatário ou exibida aos Agentes do Fisco;

b

2ª via — acompanhará a 1ª via e será recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização do percurso, ou pela Fiscalização de Rendas, que aporá o carimbo e "visto" na 1ª via;

c

— 3ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição, com observância das normas contidas no Capítulo VII;

d

— última via — será indestacável do bloco.