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Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 57

— As Emprêsas de Transporte de Cargas organizadas serão inscritas e deverão emitir Nota Fiscal Manifesto de Carga, de modêlo especial e de acordo com as conveniências, na qual serão relacionadas as Notas Fiscais referentes as mercadorias recebidas para despacho.

Parágrafo único

— A Nota Fiscal Manifesto de Carga de que trata o artigo deverá conter as seguintes indicações mínimas:

I

— Denominação "NOTA FISCAL MANIFESTO DE CARGA ESPECIAL" o número de ordem;

II

— nome, enderêço o número de inscrição do emitente transportador;

III

— identificação do motorista e do veículo;

IV

— data da emissão;

V

— número do conhecimento de despacho;

VI

— Números dos documentos fiscais que acobertam as mercadorias.

VII

— nomes dos remetentes;

VIII

— identificação das mercadorias, com respectivos pêsos e valores;

IX

— nomes dos destinatários.