Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 39
— As notas conferidas serão assinaladas com a letra C, de forma bastante visível, seguida de rubrica do conferente, e serão devolvidas ao Delegado Fiscal, no interior, ou ao D.C.A.E.F., na Capital, em pacotes com o esclarecimento de "documentos conferidos".
Parágrafo único
— As que não conferirem serão retidas pelo Fiscal para instrução da notificação que se fizer necessária.