Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 96
— De acôrdo com o art. 53 da Lei 4.337, de 29-12-66, todos os comerciantes, industriais, e produtores rurais são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do inicio de suas atividades.
Parágrafo único
— A inscrição consistirá no preenchimento de formulário próprio, a que será juntada a documentação necessária, sendo fornecida ao contribuinte a respectiva "Ficha de Inscrição".