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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 38

— Recebidos os documentos, a Fiscalização efetuará a conferência, e, na hipótese de não estar registrada a compra, providenciará o seguinte: I) tratando-se de aquisição em exercícios anteriores, ou no exercício em curso, calculará a margem de lucro e exigirá sôbre a mesma o tributo, caso a nota contenha o ICM destacado e carimbo na forma do artigo 18, § 2º, com as multas regulamentares: II) quando a via não registrada (3ª via) não contiver o carimbo e visto do Pôsto de Fiscalização ou da repartição fiscal competente, ou o ICM destacado, a Fiscalização exigirá o tributo sobre o total resultante da soma do preço de custo e da margem de lucro, com as multas regulamentares.

Parágrafo único

- Não existindo o destinatário mencionado na via, a Fiscalização notificará o emitente, na forma regulamentar, juntando sempre a via questionada.