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Artigo 40, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 40

— O prazo de validade da Nota Fiscal e de sua revalidação como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias, será: I) até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato à emissão da nota fiscal e consequente saída da operação para a mesma localidade; II) de cinco (5) dias da saída da mercadoria, quando se tratar de transporte por estrada de ferro, de rodagem e por via fluvial ou aérea, para fora da localidade; III) quando se tratar de semoventes tangidos:

a

de 5 dias, para percurso até 50 kms:

b

de 10 dias, para percurso acima de 50 e até 100 kms;

c

de 15 dias, para percurso acima de 100 até 150 kms;

d

de 25 dias, para percurso acima de 150 kms até 300;

e

de 40 dias, para percurso superior a 300 kms.