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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 60

— Os transportadores são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todo o concurso necessário e facilitar-lhes o exame dos documentos, e das mercadorias em despacho ou em trânsito e a franquear-lhes os seus estabelecimentos e dependencias, livros de escriturarão e outros registros de suas atividades, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, o descumprimento desta disposição.

Parágrafo único

— Os contribuintes ou transportadores são obrigados a apresentar aos Postos de Fiscalização ou a autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, para fins de fiscalização e demais providências legais, os documentos que acobertarem o transporte das mesmas, sujeitando-se à penalidade prevista no Capítulo XVI.