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Artigo 50, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 50

— Tratando-se de ambulante sem estabelecimento fixo, que venda pessoalmente as mercadorias de seu ramo diretamente a consumidor final e que não tenha condições de emitir Notas Fiscais, serão observadas as seguintes normas:

I

— além da "Ficha de Inscrição", o ambulante portará o livro de "Registro de Entrada de Mercadorias", devidamente legalizado, bem como as notas fiscais e conhecimentos que comprovem o pagamento do imposto sobre as mercadorias vendidas;

II

— em cada município onde realizar operações pagará o impôsto, mediante conhecimento, sôbre a diferença de preço alcançado nas vendas efetuadas, com o acréscimo de 40%;

III

— em cada município o livro e documentos serão exibidos à Fiscalização de Rendas que procederá à "verificação fiscal", obedecido o seguinte:

a

serão somadas ao estoque anterior as compras que o ambulante efetuar no percurso, após a ultima "verificação fiscal";

b

serão deduzidas do estoque as mercadorias vendidas no periodo de permanência no município, tendo em vista os elementos do livro e as próprias despesas do ambulante;

c

será determinado o valor do impôsto a ser recolhido, em relação às operações efetuadas no municipio, à vista do disposto nos incisos I e II e mencionará o estoque com que prosseguira.

§ 1º

— Nos casos de vendas ambulantes diretamente a consumidor, deverá o contribuinte, na saida das mercadorias ou produtos do estabelecimento, emitir Nota Fiscal Manifesto de Carga, com o preço máximo de venda e o destaque do respectivo imposto incidente.

§ 2º

— Na hipótese do artigo, fica vedado o lançamento do crédito do impôsto, se ocorrer devolução de mercadorias ou produtos.