Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 47
— O comerciante ou industrial que realizar vendas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veiculo, e emissão de Notas Fiscais no ato da operação, por seu intermédio ou de prepostos, utilizará a Nota Fiscal Manifesto de Carga, a que se referem o art. 13, X e art. 14, j, para o acobertamento do transito das mercadorias, observadas as disposições do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 16.
§ 1º
— A Nota Fiscal de que trata o artigo deverá ser impressa de acôrdo com o modelo anexo, observado o disposto no art. 5º, mediante autorização prévia da repartição fiscal e só poderá ser utilizada depois de autenticada conforme disposições contidas nos Capítulos V e VI.
§ 2º
— A Nota Fiscal Manifesto de Carga será documento hábil para lançamento no livro de "Registro de Saida de Mercadorias", com o respectivo débito do ICM, servindo, também, no regresso do veiculo, caso haja retorno de mercadorias, para escrituração no livro de "Registro de Entrada de Mercadorias" e lançamento do respectivo crédito fiscal, observados os arts. 18, § 2°, e normas vigentes.
§ 4º
— Quando a carga não fôr transportada pelo próprio contribuinte, mas por propostos, êstes deverão estar munidos da necessária credencial.