Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
— Nas saídas de mercadorias para destinatários nêste Estado, as Notas Fiscais serão das séries A e B, do modêlo I, anexo ao Decreto Federal 61.514, de 12.10.67.
§ 1º
— É permitido, em cada uma das mencionadas séries, o uso simultâneo de sub-séries, com sub-títulos definidores, desde que se distingam por algarismos, adicionados em ordem crescente, após uma barra, a partir do número 1 (um), à letra indicativa da série.
§ 2º
— As séries de que trata o artigo serão utilizadas nos seguintes casos:
a
— série A — nas saídas de mercadorias sujeitas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I:) e sujeitas ou não ao Imposto sôbre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);
b
Série B — nas saídas de mercadorias não sujeitas ao I.P.I. mas sujeitas ou não ao ICM.
§ 3º
— De acôrdo com o disposto no art. 101, do Decreto Federal 61.514, de 12.10.67, será obrigatório o uso de Nota Fiscal de sub-série especial, por:
a
fabricantes de produtos isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I.);
b
comerciante de produtos estrangeiros de importação própria;
c
comerciante atacadista de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
d
estabelecimento que realizar venda por intermédio de ambulante;
e
ambulante referido na letra anterior;
f
estabelecimento que mantiver depósito fechado do qual deva sair o produto vendido.
§ 4º
— As Notas Fiscais mencionadas neste artigo serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, que se destinarão:
a
— 1ª via — acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue ao destinatário ou exibida aos Agentes do Fisco;
b
2ª via — acompanhará a 1ª via e será recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização do percurso, ou pela Fiscalização de Rendas, que aporá o carimbo e "visto" na 1ª via;
c
— 3ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição, com observância das normas contidas no Capítulo VII;
d
— última via — será indestacável do bloco.