Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— AS Notas Fiscais deverão conter as seguintes indicações mínimas:
I
— denominação "Nota Fiscal";
II
— número de ordem, série e vias;
III
— data da emissão;
IV
— nome, enderêço e números de inscrições do estabelecimento emitente;
V
— natureza da operação, indicada por sub-títulos;
VI
— nome, endereço e número de inscrição do destinatário, comerciante, industrial, produtor rural, ou de outras pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas a inscrição.
VII
— espaço para discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, número, qualidade, peso, preço unitário total e soma geral;
VIII
— nome, enderêço, número de carteira de identidade, do proprietário do veículo transportador ou do motorista, ou nome da emprêsa de transporte;
IX
— número e placa do veículo e local do licenciamento ou registro do mesmo;
X
— forma de acondicionamento da mercadoria;
XI
— importância, em destaque, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se incidente na operação;
XII
— data de saída da mercadoria;
XIII
— preço unitário e total da entrada na 3ª e última via, consoante a forma de pagamento do I.C.M.
§ 1º
— Tratando-se de veículo próprio ou sob a responsabilidade de firma deverá ser mencionada a circunstância na nota fiscal, em substituição às exigências dos itens VIII e IX.
§ 2º
— Serão impressas as indicações dos itens I, II e IV.
§ 3º
— A Nota Fiscal conterá um espaço em branco, para autenticação fiscal, com a dimensão de 3x4 cms., sempre do lado oposto ao em que estiver prêsa no bloco.