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Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 85

— Na remoção de gado de uma propriedade para outra, do mesmo dono, dentro do Estado, desde que em número que comporte a declaração de cadastro do produtor ou invernista, o acobertamento se fará por guia de fiscalização, observado o seguinte: I) citação das inscrições da origem e do destino, figurando como remetente e destinatário o mesmo; II) fixação de prazo, nunca superior a 6 meses, para retôrno, para o pagamento do impôsto por venda efetuada ou para transferência da 3a. via da guia de seu cadastro na procedência, dando-se baixa na quantidade e valor do gado transferido e para remessa ao cadastro do destino.

§ 1º

— Em casos de necessidade comprovada, o prazo poderá ser dilatado por mais três mêses, se requerido pelo interessado.

§ 2º

– A transferência de que trata o artigo terá o seu motivo mencionado nas "observações" da guia e não estará sujeita ao pagamento do imposto, desde que o número transportado e os característicos de gado coincidam com o que fôr encontrado pela fiscalização.